quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Quando a vítima é familiar de pessoa assassinada

A Constituição de 1988 prevê em seu artigo 245 uma lei que disporá especificamente sobre pessoas vitimadas, como transcrito abaixo:
"Artigo 245 - A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito."
Temos também, tratando sobre o tema, o Artigo 248 da Constituição Estadual; Os Itens 106,107 e 108 do Programa Estadual de Direitos Humanos; a Lei Federal 9.807 de 13/07/1999 e finalmente a Lei Estadual 10.354 de 25/08/1999.
Existem, há algum tempo, serviços públicos e privados de atendimento à criança vitimizada, à mulher vítima de violência, ao idoso e outros segmentos afetados. Trabalha-se, porém, centralmente, nesses casos, com o conceito de vítima direta da violência. O conceito de vítima indireta, secundária ou de vitimização difusa ocasionada pelo ato violento lesando uma família ou uma comunidade, é um conceito novo.
As famílias de vítimas de violência, em primeiro lugar, muitas vezes não se reconhecem como também vitimizadas pelo fato e desconhecem seus direitos ou os serviços que podem usufruir.
É comum, também, a tendência a "esquecer", "deixar de lado", "apagar da memória", como uma defesa imediata. O medo é um fator que dificulta a busca por direitos: este aparece como um fator nas falas das famílias afetadas que temem represálias do autor do crime, principalmente quando este não está preso. Ao medo, muitas vezes, acrescenta-se o descrédito da população na ação das instituições de contenção e distribuição de justiça.
Estas situações, de
luto por causa da violência, quando não trabalhadas e elaboradas podem reaparecer sob a forma de distúrbios: aquilo que foi silenciado, ressurge como revolta, sensação de impunidade e injustiça, doenças, desânimo, depressão.
O que fazer?
- Se você conhece alguma família afetada pela morte violenta de algum de seus membros, aproxime-se, converse, faça que perceba a necessidade de atendimento.
- Existem direitos que devem ser atendidos: procure as organizações públicas e privadas de defesa de direitos das vítimas.
Endereços úteis
CRAVI – Centro de Referência e Apoio à Vítima (SJDC, SADS, Procuradoria Geral do Estado)
Apoio social, psicológico e jurídico gratuito a familiares de vítimas de homicídio e latrocínio

Fone/Fax: 3666-7334; 3666-7778

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